Entrou, ontem (19 de março de 2020), em vigor o Estado de Emergência em Portugal.
No passado dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a doença COVID-19 como uma pandemia internacional.
Por pandemia entende-se qualquer “doença infeciosa que se dissemina a nível mundial; doença que ataca ao mesmo tempo um elevado número de pessoas num grande número de países” (pandemia in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa).
A Europa é, hoje, o epicentro do novo Coronavírus, verificando-se, por isso, a adoção de medidas que previnem a transmissão do vírus, por parte dos vários países da União Europeia. O Estado de Emergência serve para isso mesmo.
Portugal tem verificado um crescimento do número de casos, levando as autoridades a colocarem em prática uma série de restrições com o objetivo de conterem a expansão da doença.
Para além do nosso país, muitos outros territórios já declararam o Estado de Emergência:
Paulo Pimenta |
25 de janeiro: Hong Kong. 9 de março: Filipinas. 12 de março: República Checa e Itália 13 de março: Bulgária e Estados Unidos da América. 14 de março: Espanha. 16 de março: Suíça. 18 de março: Bélgica. |
Mas em que consiste, concretamente, o Estado de Emergência?
A I LOVE Brides fez um resumo de tudo o que precisa de saber.
O Estado de Emergência está previsto na Constituição da República Portuguesa e permite a suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, respeitando, sempre, o princípio da proporcionalidade e limitando-se, na sua extensão, duração e meios utilizados, ao “estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” (art.º 19.º n.º4 da Constituição da República Portuguesa).
O Estado de Emergência é declarado quando se verifica uma situação de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. A pandemia internacional COVID-19 é uma situação de calamidade pública, justificando-se o Estado de Emergência Sanitária; ainda assim, o Estado de Emergência é declarado em situações de menor gravidade do que aquelas em que seria necessário o Estado de Sítio. |
O Jogo |
O Estado de Emergência abrange todo o território nacional.
O Estado de Emergência tem duração de 15 dias (podendo ser prolongado). No caso de Portugal, o Estado de Emergência iniciou-se às 00:00 horas, do dia 19 de março de 2020, e cessa às 24:00 horas, do dia 2 de abril de 2020 (caso não seja renovado).
Quem não respeitar o Estado de Emergência incorre em crime de desobediência e, no limite, ser-lhe-á decretada a fixação de residência ou será detido por violação das normas de segurança em vigor.
No caso de Estado de Emergência Sanitária, as medidas são, sobretudo, restritivas da mobilidade dos cidadãos, podendo chegar à quarentena ou isolamento forçados. As atividades sociais públicas podem ser suspensas e o trânsito de pessoas, ou circulação de veículos, pode ser condicionado ou interdito.
Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional Podem ser impostas restrições necessárias para a prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, assim como a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas (atividades profissionais, cuidados de saúde, assistência a terceiros, abastecimento de bens e serviços e outras razões ponderosas).
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Circulação internacional Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir, ou condicionar, a entrada em território nacional.
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Propriedade e iniciativa económica privada Pode ser requisitada a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e de outras unidades produtivas; Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura ou encerramento de empresas, estabelecimentos e meios de produção.
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Direitos dos trabalhadores Pode ser determinado que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas se apresentem ao serviço, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa, e, ainda, de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais O direito à greve fica suspenso. |
Direito de reunião e de manifestação Pode ser imposta a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus.
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Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva Pode ser imposta a limitação ou proibição de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
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Direito de resistência Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência. |
O direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião. As liberdades de expressão e de informação. |
Rui Gaudêncio |
Paulo Pimenta |
O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado. A sessão permanente da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça. |
Isolamento obrigatório para pessoas contaminadas pelo COVID-19, ou que, por decisão da Autoridade Sanitária, estão em situação de vigilância ativa.
Dever especial de proteção para pessoas que fazem parte do grupo de risco (com mais de 70 anos de idade ou com morbilidade): só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excepcionais (aquisição de bens essenciais, deslocações a bancos, CTT e centro de saúde, passeios higiénicos nas imediações da residência, entre outros).
Dever geral de recolhimento domiciliário para o conjunto da população que não integra o grupo de risco: evitar deslocações para fora do domicílio para além daquelas que são extremamente necessárias (exercício da atividade profissional, assistência a familiares, acompanhamento de menores em períodos de recriação ao ar livre de curta duração, passeio de animais de companhia, entre outros).
Generalização da utilização do teletrabalho para todos os serviços públicos.
Recurso ao atendimento por via telefónica ou online no que diz respeito ao atendimento ao público (o atendimento presencial só será realizado por marcação).
Salvo os casos de atividades económicas que se dedicam ao atendimento ao público, e as que fazem parte das localidades onde foi decretada a calamidade pública, todas as outras devem manter a sua atividade normal, tendo particular atenção na necessidade de cumprir três tipos de normas:
1 – normas ditadas pela DGS relativas ao afastamento social.
2 – normas de higienização estabelecidas, tanto ao nível das superfícies, quanto ao nível da utilização de equipamentos de proteção individual.
3 – assegurar as condições de proteção individual dos trabalhadores.
Paulo Pimenta |
Daniel Rocha |
Encerramento das atividades económicas com estabelecimentos comerciais, havendo, contudo, um conjunto de excepções de estabelecimentos de natureza comercial de atendimento ao público que podem manter-se abertos: ver lista completa.
Proibida a frequência das instalações e estabelecimentos de natureza comercial de atendimento ao público por pessoas com mais de 65 anos de idade, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento às mesmas.
Encerramento dos estabelecimentos de restauração, no que diz respeito ao atendimento ao público, podendo manter-se em funcionamento para a prestação do serviço de take away e de entrega ao domicílio.
Para saber tudo sobre o COVID-19, leia o nosso artigo “Informação útil sobre o COVID-19”.
Estamos em contacto com a Direção Geral de Saúde e em constante atualização da informação relativa ao tema.